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14/09/2016

DICAS DE COMO AUMENTAR A PRODUTIVIDADE

Sua equipe anda pouco produtiva no trabalho e você acha que é por falta de motivação? Você não está sozinho. Segundo uma pesquisa do ano passado da Gallup com líderes e colaboradores, 90% dos profissionais se declararam “não tão engajados com o trabalho” ou “realmente desengajados”. A falta de engajamento está de braços dados com a queda na produtividade, infelizmente. Mas há algumas formas de virar o jogo - tanto para o gestor quanto para o time.
Antonio Carlos Soares, especialista em produtividade, CEO e co-fundador do Runrun.it, uma ferramenta de gestão do trabalho, dá algumas dicas que podem ser levadas a todas as hierarquias da empresa. Algumas são tão óbvias que não nos lembramos de segui-las todos os dias. Outras, nem tanto. Teste em sua empresa e conte se deu resultado.
1. Desconecte-se
Está difícil trabalhar com tanta coisa interessante para ver na internet e no celular? Cheque seu e-mail e suas redes antes de trabalhar. Depois, coloque o celular na gaveta e feche as abas do navegador que não têm a ver com seu trabalho.
2. Fone de ouvido
Se a empresa permitir, escute música com fone de ouvido quando precisar se concentrar. A música ajuda a focar sua atenção apenas à tarefa que está sendo executada. Além disso, os fones evitam que outras pessoas te perturbem.
3. Ambiente nota 10
A produtividade, ou a falta dela, pode não ser totalmente culpa do profissional. O ambiente do escritório influencia muito a motivação dos funcionários. Locais bem iluminados, com temperaturas medianas (18° no mínimo), são os melhores lugares para se trabalhar. Plantas e paisagem natural aumentam a produtividade em até 15%, segundo uma pesquisa da Universidade de Queensland.
4. 15 minutinhos para respirar
Todos precisam disso, tenha certeza. Depois de finalizar uma tarefa complexa, de longa duração, tire 15 minutos para relaxar. Tome um café, estique as pernas, confira as notícias. Esse intervalo descansará sua mente para a próxima tarefa.
5. Use e abuse da nuvem
A tecnologia pode ajudar, e muito, sua produtividade. Usar ferramentas de gestão na nuvem (que não precisam ser instaladas no computador) para automatizar tarefas burocráticas, como reuniões, envio de e-mails e a produção de relatórios, pode aumentar de 20% a 30% a produtividade das equipes, segundo pesquisa da McKinsey. O Runrun.it, por exemplo, ajuda a organizar o fluxo de trabalho e a formalizar a comunicação.
6. Fuja de reuniões
Os fundadores da 37signals, empresa americana de tecnologia, escreveram no livro Getting Real que "reuniões são tóxicas". Elas drenam não só a sua energia como a de todos presentes - principalmente porque normalmente são mal planejadas. Para tornar suas reuniões menos morosas, tente realizá-las em pé - o desconforto irá torná-las mais eficientes e rápidas. E só convide quem realmente for necessário.
7. Faça sentido
Se o pessoal anda desmotivado, provavelmente não está vendo sentido no que está fazendo. Inclua sua equipe nas decisões e mostre como cada tarefa impacta no resultado final desejado pela empresa.
8. Uma boa noite de sono
"Ah, mas isso é óbvio!", o leitor pode dizer. Mas nem tão fácil de se praticar. Então segue uma informação importante: segundo uma pesquisa da Universidade de São Francisco, quase ninguém (apenas 0,2% da população) consegue ter bom desempenho no trabalho dormindo menos de seis horas por noite.
9. Realize feedbacks
Pode não parecer, mas oferecer feedbacks frequentes aumenta a motivação da equipe. Isso porque os profissionais precisam de avaliação para entender se estão ou não no caminho certo.
Este artigo traz dicas do Runrun.it.


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12/05/2014

RESUMO DAS PRINCIPAIS NOTICIAS DA SEMANA

Inflação mensal desacelera, mas sobe no acumulado – O IBGE divulgou hoje que o IPCA desacelerou de 0,92% para 0,67% em abril devido à alta menor dos alimentos. Eles continuam sendo os que mais impactam a inflação, mas o ritmo de elevação de alguns produtos tem sido menor. Em 12 meses, a inflação acumula alta de 6,28%, acima do resultado do mês anterior (6,15%). Porém, em três dos 13 locais pesquisados (Rio de Janeiro, Curitiba e Porto Alegre) já ultrapassou 6,5%. Os economistas dizem que em maio será a mesma coisa: a inflação mensal vai desacelerar e, em 12 meses, aumenta, podendo até ultrapassar o teto da meta (6,5%).
Produção industrial tem novos dados, tendência, no entanto, é a mesma – Saíram esta semana os novos dados da produção industrial após a mudança da metodologia que deixou a pesquisa mais ampla e atual. Em março, a indústria encolheu 0,5%, após ter ficado estável em fevereiro e crescido 2,2% em janeiro (dados revisados). No ano de 2013, o crescimento passou de 1,2% para 2,3%, mudou para melhor, portanto. O clima da indústria continua o mesmo: a produção industrial tem tido comportamento errático, alternando crescimento e retração. A gangorra industrial balança forte.
Pnad Contínua continua – A boa notícia é que a pesquisa sobre mercado de trabalho do IBGE, mais ampla, vai continuar sendo feita. Os técnicos farão esforço extra para entregar os resultados no prazo determinado. O IBGE mostrou, mais uma vez, e de forma contundente, que não aceitava intervenção. O país precisa de dados como esses de emprego para orientar as políticas públicas.
Setor elétrico eleva o tom - A situação piorou, e as associações elevaram o tom no documento enviado ao governo. Elas estão pedindo soluções urgentes. No começo da crise, tinham enviado um documento ao governo, curto, dizendo que a situação estava se agravando e que poderiam fazer sugestões. Pediam mais diálogo. Mas ele não ouviu. Agora, o setor fez um documento mais forte, contundente, falando que a visão do governo de política energética tem riscos e prazos que não correspondem às percepções dos agentes do mercado de energia e da sociedade. Também vimos esta semana que a CCEE está dividida: na assembleia para aprovar nomes novos, governo não gostou do sugerido por associações do mercado e fez pressão para mudar. Outra questão é que o governo tarda em pensar num sistema para reavaliar a capacidade total dos reservatórios. A medição oficial está velha e o próprio TCU pediu que fosse feita nova avaliação.
Eike tem bens bloqueados – Os jornais informaram que o empresário teve bens bloqueados em 14 bancos. O valor do arresto em até R$ 122 milhões foi pedido pela Justiça Federal do Rio.
Sistema Cantareira abaixo de 10% pela 1ª vez – As más notícias sobre a crise nessa área não param. O nível de água caiu para 9,8%, mas o governo paulista continua não falando em racionamento. Isso é grave demais, porque já está em nível crítico.

Imposto vai subir ou não? – Em entrevista ao Globo, o ministro Mantega não descartou aumentar impostos para garantir o cumprimento da meta fiscal. Um dos setores para o qual ele olha é o de bens de consumo, o que afetaria todo mundo, pobre ou rico, o que é ruim. Ele diz também que vai cobrar mais sobre bebidas em geral. Fala em aumentar impostos que recaem sobre produtos importados, mas já há na Organização Mundial do Comércio (OMC) processos contra o Brasil por excesso de tributos incidindo sobre esses itens. Na mesma semana a presidente Dilma Rousseff negou que vá aumentar impostos.

Por, Mirian Leitão
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18/02/2014

EXAME DE SUFICIÊNCIA NÃO SERÁ MAIS EXIGIDO PARA...

EXAME DE SUFICIÊNCIA NÃO SERÁ MAIS EXIGIDO DOS CONTABILISTAS NO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL
O Exame de Suficiência não será mais exigido dos contadores e dos técnicos em contabilidade que desejam restabelecer o registro profissional. Além disso, os formandos que concluíram o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou o de Técnico em Contabilidade até 14 de junho de 2010, data da publicação da Lei nº 12.249/2010, não estão mais obrigados a fazer o Exame de Suficiência para obter o registro profissional.
Essas informações constam da Resolução CFC nº 1.461/2014, publicada neste dia 17 de fevereiro, no Diário Oficial da União (seção 1, página 99).
A nova Resolução altera os artigos 2º e 5º e revoga o artigo 16 da Resolução CFC nº 1.373/2011, a qual regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Dessa forma, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) informa que os inscritos na 7ª edição do Exame que são abrangidos pelos efeitos da Resolução CFC nº 1.461/2014 – concluíram o curso antes de 14 de junho de 2010 e aqueles que iriam realizar a prova para restabelecer o registro profissional – estão desobrigados de realizar o Exame de Suficiência e devem entrar em contato com a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), por meio do e-mail suficiência@cfc.org.br, para solicitar a devolução do valor da inscrição.
A 7ª edição do Exame de Suficiência – a primeira de 2014 – irá aplicar as provas no dia 6 de abril, em todo o Brasil, das 9h30 às 13h30 (horário de Brasília).

Site CFC – 17.02.2014
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17/02/2014

RESUMO CONTABILIDADE AMBIENTAL




O QUE É CONTABILIDADE AMBIENTAL?


Há uma consciência quase que universal que os recursos naturais são limitados, e não podem mais ser desperdiçados, sob pena de comprometimento do equilíbrio ecológico de nosso planeta.

A contabilidade como ciência apresenta condições, por sua forma sistemática de registro e controle, de contribuir de forma positiva no campo de proteção ambiental, com dados econômicos e financeiros resultantes das interações de entidades que se utilizam da exploração do meio ambiente. Especificamente, tal conjunto de informações é denominado de “contabilidade ambiental”.

Contabilidade ambiental, portanto, é o registro do patrimônio ambiental (bens, direitos e obrigações ambientais) de determinada entidade, e suas respectivas mutações - expressos monetariamente.

Seu objetivo é propiciar informações regulares aos usuários internos e externos acerca dos eventos ambientais que causaram modificações na situação patrimonial da respectiva entidade, quantificado em moeda.

Historicamente, a Contabilidade do Meio Ambiente passou a ter status de um novo ramo da ciência contábil em fevereiro de 1998, com a finalização do "relatório financeiro e contábil sobre passivo e custos ambientais" pelo Grupo de trabalho inter-governamental das Nações Unidas de Especialistas em padrões Internacionais de Contabilidade e relatórios (ISAR – United Nations Intergovernanmental Working Group of Experts on International Standards of Accounting and Reporting).

A contabilidade é uma enorme fonte de registro, interpretação e informação de dados empresariais e governamentais. Sua utilidade social é bem expressa pelo então presidente da França, Jacques Chirac, em seu discurso na sessão plenária de encerramento do XV Congresso Mundial de Contadores, em 1997:

"... A profissão contábil desempenha um papel fundamental na modernização e internacionalização de nossa economia. Isso porque vocês não se restringem a cuidar de contas. Vocês são conselheiros e, às vezes, confidentes das administrações de companhias, para que têm um importante papel a desempenhar, especialmente em assuntos sociais e tributários. Vocês orientam pequenas e médias empresas e sua administração, simplificando as alternativas, que ainda são demasiado complexas. Vocês desempenham, portanto, um papel no desenvolvimento das possibilidades de emprego, o que merece um especial registro de reconhecimento...".

VANTAGENS DA UTILIZAÇÃO DA CONTABILIDADE AMBIENTAL 

Em decorrência da crescente escassez de recursos naturais e da degradação da natureza, em todo o mundo acirrou-se o debate econômico, político e social sobre tais situações e as medidas necessárias à reversão deste cenário. Daí a necessidade de se conhecer o problema não somente sob seus aspectos mais amplos – mas também específicos: boa parte da degradação ambiental é decorrência dos próprios entes de produção de bens e serviços – o chamado “progresso a todo custo”. 

Como não é possível (nem desejável) reverter o progresso, pois os sistemas econômicos necessitam atender à demanda de bilhões de pessoas do planeta terra – há de se encontrar respostas às tais questões mediante um amplo e contínuo trabalho de aferição dos eventos ambientais por todos agentes (governo, entidades privadas e ONG`s) – daí a contabilidade, como ciência, tem a vantagem de oferecer meios de aferição econômica de tais políticas. 
A utilização irresponsável de meios naturais para a produção de bens e serviços, além dos danos ambientais óbvios, tende a gerar para a entidade que o provocou o repúdio da sociedade e dos consumidores. Economicamente, a gestão ambiental não precisa ser encarada como “um custo a mais”, mas uma ótima oportunidade de demonstrar a responsabilidade social e melhorar a imagem mercadológica – e por conseguinte – gerar um saudável ciclo de lucros sustentáveis a médio e longo prazo.

Para a tomada de decisões e avaliação regular de tais políticas ambientais, a contabilidade é imprescindível, pois gera informações relevantes aos administradores de qualquer entidade. 

Poderíamos sintetizar as seguintes vantagens da utilização da contabilidade ambiental: 
- identificar e alocar custos ambientais, de maneira que as decisões de investimentos estejam baseadas em custos e benefícios adequadamente medidos;

- permite aferir, economicamente, as reduções de gastos com água, energia e outros recursos, renováveis ou não;
- gera informações e demonstrativos sobre a eficácia e viabilidade econômica das ações ambientais;
- a publicação do balanço ambiental gera transparência da gestão e uma potencial melhoria de imagem da entidade produtora perante o público;



- a contínua correção das ações ambientais, em decorrência da utilização de dados físicos-contábeis, contribui para a sociedade como um todo – pois haverá redução do nível de agressão à natureza na elaboração de produtos e serviços indispensáveis.

FONTE:http://www.portaldecontabilidade.com.br/
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RESUMO CONTABILIDADE SOCIAL

Contabilidade Social é uma técnica de registro e de mensuração de um conjunto interligado de grandezas e de variáveis definidas pela Ciência Econômica. E, com efeito, uma forma especial de estatística econômica, de natureza contábil, que se propõe a apresentar valores que expressam os montantes das transações econômicas verificadas em determinada economia nacional. Em resumo o propósito da Contabilidade Social é fornecer informações que permitam avaliar os efeitos das atividades das empresas sobre a sociedade.

Devido à crescente responsabilidade social que devem assumir as entidades econômicas, surge a necessidade de elaborar e apresentar informação sobre as atividades relacionadas com essa responsabilidade.
Este volume de informações agrupa aspectos do tipo social, ético, ambiental ou ecológico, e ainda tem recebido diversas denominações como Contabilidade Social.

A Contabilidade Social não só busca medir resultados no processo monetário, mas também toma o recurso humano desde a ótica humana, vendo-o como um ser que sente e que tem necessidades a satisfazer.

Ela aparece como uma necessidade da empresa de contar com informação pertinente para tomar decisões inteligentes com relação à gestão social, medindo o impacto da entidade na sociedade. 
Cada um dos tipos de informação que compõem esta contabilidade tem registrado outras ramificações da mesma, entre as quais se destacam a Contabilidade Ambiental, a Contabilidade dos Recursos Humanos e a Informação de Caráter Ético.

Grande é a responsabilidade social da informação contábil em face da sociedade humana. Existem, todavia, segundo Sá (2001), diversas utilidades da informação e algumas são de tal maneira específicas que a forma de conceituá-las nem sempre tem sido a melhor. Ele entende que, na área do inadequado conceitualmente, esteja, ainda, a denominação Contabilidade Social.

Para que a Contabilidade Social consiga sua efetivação e êxito, é preciso que a organização adote uma gestão participativa, envolvente e comprometida com todas as camadas que formam o sistema social e organizacional.

A Contabilidade Social é responsabilidade de todos e parte fundamental na companhia e pode ser ramificada em Contabilidade Ambiental, a Contabilidade de Recursos Humanos e a Informação de caráter ético.

O balanço social é um demonstrativo publicado anualmente pela empresa reunindo um conjunto de informações sobre os projetos, benefícios e ações sociais dirigidas aos empregados, investidores, analistas de mercado, acionistas e à comunidade. É também um instrumento estratégico para avaliar e multiplicar o exercício da responsabilidade social corporativa. 

O balanço social é uma ferramenta que, quando construída por múltiplos profissionais, tem a capacidade de explicitar e medir a preocupação da empresa com as pessoas e a vida no planeta. 

No balanço social a empresa mostra o que faz por seus profissionais, dependentes, colaboradores e comunidade, dando transparência às atividades que buscam melhorar a qualidade de vida para todos. Ou seja, sua função principal é tornar pública a responsabilidade social empresarial, construindo maiores vínculos entre a empresa, a sociedade e o meio ambiente. 

FONTE: http://www.administradores.com.br/
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RESUMO DIREITO COMERCIAL

Conceito – Ramo do direito que trata das relações jurídicas oriundas da pratica do comércio. Com o advento da Lei 10.406 de 2002 (o Novo Código Civil Brasileiro), houve uma fusão dos códigos Civil e Comercial, no que se refere às relações de trato comercial (isto é, nas normas básicas). 


Principais Características

Cosmopolitismo
 – O Direito Comercial tem capacidade de tratar de questões comerciais abrangentes, ou seja, trata de questões comerciais independentemente da nacionalidade das partes. 

Fragmentação – O Direito Comercial é constituído por várias manifestações jurídicas e independentes. Em síntese, o direito comercial é constituído de várias normas. 

Informalidade – O Direito Comercial é marcado por um informalismo que visa à celeridade das transações mercantis. Isso porque, devido à dinâmica das atividades comerciais, ele necessita de plena atividade para se fazer valer. 

Onerosidade – O Direito Comercial se caracteriza pela onerosidade, ou seja, as transações mercantis sempre têm um objetivo econômico a ser alcançado (sempre visam o lucro imediato ou posterior). 

Fontes – Código Comercial, leis, tratados internacionais, regulamentos, legislação civil, usos e costumes, jurisprudência, analogia e princípios gerais do direito. Empresa – Atividade que possui objeto mercantil e é exercida por empresário. 

Empresário – Pode ser individual ou coletivo, e tem como função a exploração da sociedade econômica por ele constituída. Conforme o artigo 966 do Código Civil (Lei 10.406 de 2002), considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 

Inscrição Obrigatória (art. 967 do Código Civil Brasileiro - CCB) – É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. A inscrição do empresário será feita mediante requerimento que contenha: seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; o capital; o objeto e a sede da empresa. 

Capacidade Empresarial (arts. 972 a 980 do CCB) – Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. 

Capacidade de Incapaz – Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por intermédio de seus pais ou do autor de herança. 

Alienação de Bens por Empresário Casado – O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. 

Da Sociedade (arts. 981 a 985) – Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilhar, entre si, dos resultados. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro. 

Da Sociedade Não Personificada - Enquanto não inscritos os atos constitutivos, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade; mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. 

Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. 

Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Não Personificada – Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem (isto é, do direito a nomear o sócio principal a ser cobrado em caso de execução ou cobrança de dívida), aquele que contratou pela sociedade. 

Da Sociedade em Conta de Participação (arts. 991 a 996 do CCB) – Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. 

Obrigações – Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. 

Contrato Social na Sociedade em Conta de Participação – O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. 

Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido. 

Da Sociedade Personificada 

Da Sociedade Simples (arts. 997 a 1.000 do CCB) 

Do Contrato Social - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além das cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: o nome, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e a residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, a nacionalidade e a sede dos sócios, se jurídicas; a denominação, o objeto, a sede e o prazo da sociedade; o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; e, ainda, se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. 

Obrigação de registro em Cartório Competente – Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente. 

Dos Direitos e Obrigações dos Sócios (arts. 1.001 a 1.009 do CCB) – As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, extinguirem-se as responsabilidades sociais. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social. 

Modificação do Contrato Social – A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. 

Participação dos Sócios - Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele cuja contribuição consiste em serviços somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. 

Da Administração (arts. 1.010 a 1.021 do CCB) - Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. Para formação da maioria absoluta, são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. 

Vedação à Administração da Sociedade - Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão ou peculato; ou ainda por crime contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. 

Responsabilidade do Administrador – Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. 

Das Relações com Terceiros (arts. 1.022 a 1.027 do CCB) – A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador. 

Responsabilidade dos Sócios – Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. O sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. 

Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio (arts. 1.028 a 1.032 do CCB) – No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: se o contrato dispuser diferentemente; se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; e se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. 

Exclusão Indireta de Sócio – Pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada. 

Responsabilidade dos Herdeiros – A retirada, a exclusão ou a morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade; nem, nos dois primeiros casos (isto é, na retirada e na exclusão), da responsabilidade pelas obrigações posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. 

Da Dissolução (arts. 1.033 ao 1.038 do CCB) – Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação (caso em que se prorrogará por tempo indeterminado); quando ocorrer o consenso unânime dos sócios; ou a deliberação desses, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; ou a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e ainda quando ocorrer a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. 

Dissolução Judicial – A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: anulada a sua constituição; exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade. 

Da Sociedade em Nome Coletivo (art. 1.039 a 1.044) – Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. 

Da Sociedade em Comandita Simples (arts. 1.045 a 1.051 do CCB) – Na sociedade em comandita simples, tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários. 

Dos Direitos – Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. 

Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. 

Da Sociedade Limitada (arts. 1.052 a 1.054 do CCB) – Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 

Das Quotas (arts. 1.055 a 1.059 do CCB) – O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. 

Da Administração (arts. 1.060 a 1.065 do CCB) – A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. 

Do Conselho Fiscal (arts. 1.066 a 1.070 do CCB) – Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos em assembléia anual. 

Impedimentos para o Conselho Fiscal – Não podem fazer parte do conselho fiscal, os membros dos demais órgãos da sociedade, ou de outra por ela controlada; os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores; e o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau. 

Das Deliberações dos Sócios (arts. 1.071 a 1.082 do CCB) – Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: – a aprovação das contas da administração; – a designação dos administradores, quando feita em ato separado; – a destituição dos administradores; – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; – a modificação do contrato social; – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; – a nomeação e a destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; e – o pedido de concordata. 

Do Aumento e da Redução do Capital (arts. 1.081 a 1.084 do CCB) – Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato. 

Da Sociedade Anônima (arts. 1.088 a 1.092 do CCB) – Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. 

Da Sociedade em Comandita por Ações (art. 1.090) – A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes do Capítulo VI do CCB, e opera sob firma ou denominação. 

Da Sociedade Cooperativa – Características: – variabilidade, ou dispensa do capital social; – concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; – limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; – quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; e – indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. 

Da Sociedade Nacional (arts. 1.126 a 1.133 do CCB) – É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. 

Da Sociedade Estrangeira (arts. 1.134 a 1.141 do CCB) – A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. 

Do Estabelecimento (arts. 1.142 a 1.149 do CCB) – Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. 

Do Registro (arts. 1.150 do CCB) – Nos termos da Lei 8.934/94, o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. 

Do Nome Empresarial (arts. 1.155 ao 1.168 do CCB) – Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa. Dos Prepostos (arts. 1.169 a 1.171 do CCB) – O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas. 

Do Gerente (arts. 1.172 a 1.178 do CCB) – Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência. 

Títulos de Crédito 

Conforme o artigo 887 do Código Civil Brasileiro, o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. De forma genérica, o título de crédito é um documento que garante direitos a seu portador frente ao dever de pagamento por parte do devedor. 

Classificação dos Títulos de Crédito – Ao Portador – São os títulos que não identificam o portador, garantindo a este o direito de recebimento (geralmente possuem o termo “pague-se ao portador”.  Nominativos – São os títulos que trazem em seu bojo a identificação do credor (geralmente possuem a expressão “pague-se a fulano de tal o valor “x”). 

Principais espécies de Títulos de Crédito 

Letra de Câmbio
 – Ordem de pagamento pela qual, em uma relação de três pessoas, o possuidor de um crédito, o transfere a terceiro ou ao próprio devedor mediante a expedição da Letra de Câmbio. As três pessoas existentes nesta modalidade recebem a seguinte designação: sacador – pessoa que emite a letra de câmbio, devido a existência de crédito perante um devedor; sacado – pessoa que tem o compromisso de saldar a letra de câmbio, haja vista sua condição de aceitante de pagamento do crédito; e tomador – Pessoa que irá se beneficiar do crédito a ser pago mediante a letra de câmbio. 

Nota Promissória – É um título em que algumas formalidades devem ser respeitadas para sua valia. De forma geral, é uma promessa de pagamento efetivada através da emissão da nota, na qual consta o compromisso de pagamento dessa a um credor determinado. Conforme o Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme), a Nota Promissória deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, os seguintes elementos: a denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; a época do pagamento; a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; a indicação da data e do lugar onde a Nota Promissória é passada; e a assinatura de quem passa a Nota Promissória (isto é, do subscritor). 

Cheque – Conforme a Lei 7.357/85, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra uma instituição financeira, para que efetive um determinado pagamento à pessoa favorecida pela ordem de pagamento contida no cheque (que pode ser ao portador ou nominal). Para a devida valia, o cheque deve conter: a denominação "cheque'' inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; a ordem incondicional de pagar quantia determinada; o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (isto é, do sacado); a indicação do lugar de pagamento; a indicação da data e do lugar da emissão; e a assinatura do emitente (ou sacador) ou de seu mandatário com poderes especiais. 

Duplicata – Efetuada uma compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, e, devidamente expedida a fatura, pode o emitente da fatura expedir dela uma duplicata, que irá servir de documento hábil a comprovar a obrigação pecuniária advinda do contrato. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. 

Conforme Lei 5.474/68, a duplicata deverá conter: a denominação "duplicata"; a data de sua emissão e o número de ordem; o número da fatura; a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; o nome e o domicílio do vendedor e do comprador; a importância a pagar, em algarismos e por extenso; a praça de pagamento; a cláusula à ordem; a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; e a assinatura do emitente. 


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RESUMO DAS PRINCIPAIS NOTÍCIAS

Índice do BC mostra que economia cresceu 2,5% em 2013 - O IBC-Br, o índice de atividade econômica calculado pelo Banco Central, recuou 1,35% em dezembro em relação ao mês anterior. No último mês de 2013, a indústria ficou no vermelho, encolhendo 3,5%, e o comércio teve uma pequena queda, o que não se via há nove meses. O resultado veio um pouco pior do que a mediana das expectativas, que estava em -1,2%. Em 12 meses, o IBC-Br mostra que a economia teve crescimento de 2,52%.

Os economistas explicam que os dados do BC mostram dois trimestres seguidos de queda da atividade econômica (no terceiro tri, queda de 0,2%; no quarto, de 0,17%). Quando isso acontece, temos a chamada "recessão técnica", mas eles dizem que o PIB que será divulgado pelo IBGE pode não mostrar esse mesmo cenário. É que os dados do BC e do IBGE têm metodologias diferentes. Os números mostram que o país está reduzindo o crescimento, quando deveria acelerar.

A visão do BC americano sobre os EUA e o Brasil – Nesta semana, a nova presidente do Fed, Janet Yellen, discursou pela primeira vez no Congresso. Como era esperado, falou muito de continuidade, na retirada gradual dos estímulos monetários à economia e descartou que os juros subiriam em breve, quando o desemprego caísse um pouco mais. O problema é que apresentou uma lista dos países que estão frágeis e lá estava o Brasil, em segundo lugar. Isso não é bom. Uma coisa são os bancos falando sobre isso. Outra, completamente diferente e de maior peso, é o Fed ver o Brasil como frágil. Essa visão não necessariamente é correta, mas provoca efeitos. O país tem de se fortalecer e combater as suas fragilidades.

Vendas do varejo mais fracas – Em dezembro, as vendas do comércio caíram 0,2% em relação a novembro. No índice mais geral, que leva em conta material de construção e veículos, chamado de comércio ampliado, a queda foi maior, de 1,5%. Mas no ano, o comércio cresceu 4,3% - mais do que a indústria, por exemplo, que teve alta de apenas 1,2%. Porém, os dados do IBGE mostram que é o menor resultado em dez anos. Representa uma desaceleração significativa em relação ao crescimento de 2012, que foi de 8,4%; o ritmo de alta reduziu à metade.

Energia – As chuvas, afinal, começam a chegar em algumas partes do Brasil e o calor se torna menos tórrido por uma frente fria muito bem-vinda, apesar de ainda não ter chegado em todos os lugares. O nível dos reservatórios, porém, está crítico, o consumo de energia bate recorde. Pela primeira vez, o governo disse que a energia tem um risco “baixíssimo” de suprimento. As térmicas estão a todo vapor, mas elas são mais caras e usam insumos importados, o que afeta a balança comercial. O aumento do déficit é um dos efeitos da crise energética. A boa notícia é que há previsão de chuvas para os próximos dias. Na noite de terça-feira, um apagão atingiu alguns lugares do Espírito Santo.

Petrobras sob suspeita – O “Valor” publicou esta semana uma denúncia que envolve a Petrobras. A jornalista Claudia Schuffner mostrou que a empresa holandesa SBM Offshore, que aluga plataformas a empresas de petróleo, está sendo investigada na Inglaterra, Holanda e EUA por supostos pagamentos de suborno a funcionários de companhias e autoridades de vários países, entre eles o Brasil. As denúncias indicam que entre 2005 e 2011, a SBM teria pago US$ 250 milhões em subornos, dos quais US$ 139 milhões a intermediários e funcionários da Petrobras para obter contratos com a empresa. A Petrobras disse que não foi notificada.

Emprego na indústria diminuiu em 2013 – A queda foi de 1,1% em relação a 2012. Em dezembro, o recuo foi de 0,3%.

Os números da zona do euro – A Eurostat divulgou hoje que a zona do euro cresceu 0,3% no quarto trimestre do ano passado em relação ao anterior, um pouco mais do que o esperado. Mas em 2013, o PIB da região caiu 0,4%. É a primeira estimativa feita pela agência, o dado pode ser revisado.

Novo índice de inflação na Argentina – A Argentina atendeu o pedido do FMI e calculou um novo índice de inflação. Desta vez, ficou em 3,7% em janeiro, mais próximo do das consultorias privadas, em 4,61%.

FONTE: http://oglobo.globo.com/economia/miriam/
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30/10/2013

1º DIA DE AULA

Primeiro dia de aula, o professor de 'Introdução ao Direito' entrou na sala e a primeira coisa que fez foi perguntar o nome a um aluno que estava sentado na primeira fila:
- Qual é o seu nome?
- Chamo-me Nelson, Senhor.
- Saia de minha aula e não volte nunca mais! 
- gritou o desagradável professor.
Nelson estava desconcertado. Quando voltou a si, levantou-se rapidamente, recolheu suas coisas e saiu da sala.Todos estavam assustados e indignados, porém ninguém falou nada.- Agora sim! 
- vamos começar .
- Para que servem as leis? Perguntou o professor 
- Seguiam assustados ainda os alunos, porém pouco a pouco começaram a responder à sua pergunta:
- Para que haja uma ordem em nossa sociedade.
- Não!
- respondia o professor.
- Para cumpri-las.
- Não!- Para que as pessoas erradas paguem por seus atos.
- Não!- Será que ninguém sabe responder a esta pergunta?!
- Para que haja justiça 
- falou timidamente uma garota.
- Até que enfim! É isso, para que haja justiça.

E agora, para que serve a justiça? Todos começaram a ficar incomodados pela atitude tão grosseira.Porém, seguíamos respondendo:
- Para salvaguardar os direitos humanos...
- Bem, que mais? - perguntava o professor.
- Para diferençar o certo do errado, para premiar a quem faz o bem...
- Ok, não está mal porém respondam a esta pergunta:"Agiu corretamente ao expulsar Nelson da sala de aula?"

Todos ficaram calados, ninguém respondia.

- Quero uma resposta decidida e unânime!
- Não! - responderam todos a uma só voz.
- Poderia dizer-se que cometi uma injustiça?
- Sim!- E por que ninguém fez nada a respeito? Para que queremos leis e regras se não dispomos da vontade necessária para praticá-las? Cada um de vocês tem a obrigação de reclamar quando presenciar uma injustiça. 

Todos. Não voltem a ficar calados, nunca mais! Vá buscar o Nelson 

- Disse. Afinal, ele é o professor, eu sou aluno de outro período.

Aprenda: Quando não defendemos nossos direitos, perdemos a dignidade e a dignidade não se negocia...
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29/10/2013

RESUMO DIREITO TRIBUTÁRIO

Direito tributário é o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadãos os tributos e outras obrigações a ele relacionadas , para gerar receita para o estado. Tem como contraparte o direito fiscal ou orçamentário, que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do Estado. Direito tributário e direito fiscal estão ligados, por meio do direito financeiro, ao direito público.
A disciplina se ocupa das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas de direito privado, concernentes à instituição, imposição, escrituração, fiscalização e arrecadação dos impostos, taxas,contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

O direito tributário, assim como os outros ramos da ciência jurídica, teve sua formação e desenvolvimento de maneira lenta. Não se sabe exatamente quando e onde a cobrança de tributos e impostos começou. Na antiguidade os tributos eram cobrados, principalmente, dos territórios conquistados, as colônias. O sistema de cobrança da coroa portuguesa sobre a colônia Brasil era, por exemplo, a derrama que é o tributo sobre a produção (um quinto de tudo que foi produzido era destinado à coroa). Com a vinda do rei Dom João VI para o Brasil, os tributos cobrados eram empregados dentro do nosso próprio país, mas em beneficio da família real e quase nunca em beneficio do povo. Na Idade Média, no Feudalismo, os impostos eram destinados aos senhores feudais, perdendo assim o caráter fiscal. Eles serviam como um agradecimento ao senhor feudal que lhe permitia usar e morar em sua propriedade.

Os tributos pagos pelos brasileiros equivalem atualmente a quase 40% das riquezas produzidas no país (PIB).Com isso, o Brasil já atingiu a média da carga tributária dos países mais ricos do mundo.

Nesse grupo de nações ricas, há várias que têm carga inferior à brasileira, como os Estados Unidos (25,77%), o Japão (26,28%) e a Austrália (30,68%). Só na Europa existem cargas tributárias maiores do que a nossa: Suécia (51,35%), Dinamarca (49,85%) Bélgica (46,85%) e França (45,04%).
De acordo com o Código Tributário Nacional (lei 5.172/1966, alterada pela lei complementar 118/2005), "tributo" é "uma prestação pecuniária compulsória em moeda", ou, trocando em miúdos, um pagamento obrigatório que o cidadão deve prestar ao Estado, que só pode ser estabelecido através de leis. O mesmo código estabelece que no Brasil há três tipos de tributo:
 Os tributos são dividos em:
  • imposto, que é o pagamento feito pelo cidadão para manter o Estado funcionando e prestando serviços, mas que independe de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte (= o cidadão que paga os tributos);
  • taxa, que se relaciona diretamente a um serviço prestado, por exemplo, a coleta de lixo, a iluminação das ruas e o trabalho da polícia
  •  contribuição de melhoria, que pode vir a ser cobrada para fazer face ao custo de obras públicas, como a construção de uma praça pertinho da sua casa
Tributos diretos e indiretos 

Os impostos certamente se destacam entre os demais tributos e sobre eles há muita coisa importante que você deve saber - pois você também paga impostos. Quer ver? Existem impostos diretos que são aqueles cobrados com base nos bens, nas rendas e salários dos contribuintes, mas também existem impostos indiretos que incidem sobre a produção e comercialização de mercadorias, recaindo sobre as vendas dos produtos industrializados.

Eles geralmente estão embutidos nos preços dos produtos e todos nós os pagamos, muitas vezes sem saber que estamos pagando. A Constituição Federal, de 1988, em seu artigo 150, parágrafo 5º. diz que o contribuinte deveria ser informado sobre esses impostos, mas inexiste até hoje legislação específica para regular a matéria.
De qualquer modo, para você ter uma ideia, saiba qual a porcentagem de impostos você paga cada vez que compra um dos produtos abaixo, escolhidos aleatoriamente:


Princípio da Legalidade
 (art. 150, I, da CF/88)
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88)
Não deve haver tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF/88)
É vedado a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Princípio da Anterioridade (do exercício e nonagesimal) (art. 150, III, “b” e “c” da CF/88)
É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Exceções: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produto industrializado (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, CIDE petróleo, empréstimo compulsório para casos de calamidade publica ou guerra externa, imposto extraordinário de guerra e contribuições para o financiamento da seguridade social, que juntamente com o IPI obedecem somente a noventena.

Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88)
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Princípio da Vedação do Confisco (art. 150, IV da CF/88)
É vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, impedindo que o Estado, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse dos bens do contribuinte.

Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V da CF/88)
É vedada estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Princípio da Transparência dos Impostos (Art. 150, §5º da CF/88)
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Princípio da Uniformidade Geográfica (Art. 151,I da CF/88)
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

Princípio da Seletividade (Art. 153, §3º da CF/88)
A tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e IPVA.

Princípio da Não-Diferenciação Tributária (Art. 152 da CF/88)
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Princípio da Não-Cumulatividade (Art. 155, §2º, I, art. 153, §3º, II, e art. 154, I da CF/88)
Quanto ao ICMS, IPI e Impostos Residuais da União deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Princípio das Imunidades Tributárias (Art. 150, VI, “a” da CF/88)
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Princípio da Competência (segundo Hugo de Brito Machado)
A entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada.




SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Elementos Fundamentais do Tributo
5 Aspectos:
Material;
Temporal;
Espacial;
Aspecto Pessoal;
Aspecto Quantitativo;
Elementos Fundamentais do Tributo
Aspecto Material: verbo + complemento: “prestar serviço”, “auferir renda”, “circular mercadoria”;
Aspecto temporal: momento em que se considera ocorrido o fato gerador: 31/dezembro; último dia de cada mês; emissão da nota fiscal;
Aspecto Espacial: local em que se considera ocorrido o fato gerador: estabelecimento do prestador; território nacional etc
Aspecto Pessoal: Sujeito Ativo e Sujeito Passivo: fisco e contribuinte;
Aspecto quantitativo: alíquota e base de cálculo: 10% sobre a renda auferida; 18% sobre o valor da nota; 3% sobre o faturamento;


Suspensão da exigibilidade do crédito tributárioArt. 151 do CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito de seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento
Moratória: prorrogação do prazo para pagamento, prevista em lei e mediante acordo entre as partes


Depósito em Montante Integral
Pode ser promovido tanto no processo administrativo, como no processo judicial.
Evitam a multa e correção monetária e juros são pagos pelo Banco;

Impugnações e Recursos do Processo Administrativo
As impugnações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do procedimento administrativo tributário, têm a força de sustar a exigibilidade do crédito, ficando, assim, o Poder Público inibido de inscrever a dívida e procurar o Poder Judiciário para requerer seus direitos.

Medida Liminar em Mandado de Segurança e Tutela Antecipada em Outras Ações

- Concedida a liminar, em processo de mandado de segurança impetrado contra ato jurídico administrativo de lançamento tributário, a exigibilidade do ato fica suspensa, de sorte que a Fazenda passa a aguardar a sentença denegatória, ou, então, que a medida venha a ser sustada.
- As medidas liminares e tutelas antecipadas em quaisquer ações suspendem a exigibilidade do crédito tributário, mantidas as características processuais de cada entidade.

Parcelamento
Espécie de moratória;
Previsto em lei;
Suspende a exigibilidade do crédito tributário;
Implica e confissão de dívida;
O não pagamento do parcelamento implica e vencimento antecipado da dívida confessada e pode ser inscrito em dívida ativa

Extinção das obrigações principais:

1. Pagamento
: art. 157, CTN; devedor, ou de outra pessoa, que entrega ao credor a soma em dinheiro correspondente à obrigação tributária” (Yoshiaki);
2. Compensação: art. 170, CTN; - o CTN admite a compensação de crédito tributário com créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública
o art. 170-A, CTN, agregado pela LC 104, restringe o aproveitamento de crédito contra a Fazenda objeto de contestação judicial pelo contribuinte tão-somente após o trânsito em julgado da sentença;
3. Transação: art. 171, CTN; - “acordo” permitido por lei.
4. Remissão: art. 172, CTN; - a primeira observação que se deve fazer é que remiSSão é perdão da dívida. Ao contrário de remiÇão, que é o resgate da dívida.
- a remissão nada tem a ver com a anistia.
5. Prescrição: art. 174, CTN; é a perda da ação atribuída a um direito; credor não entra no prazo de 05 anos com ação judicial para recebimento de seu crédito;
- uma vez instituído o crédito tributário pelo lançamento, a Fazenda Pública tem cinco anos para cobrá-lo. O prazo é contado da constituição do crédito tributário pelo lançamento. Isso diz respeito tanto aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, como às contribuições sociais, que também são tributos.
- são causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho que determina a citação do devedor; b) protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
6. Decadência: art. 173, CTN; - Importa a decadência na perda do direito de constituir o crédito, de formaliza-lo, o que ocorria com o lançamento. A conseqüência é a inexigibilidade do crédito. Se não há constituição, não poderá existir a exigência. O objeto da decadência é o direito, que deve ser exercido dentro do tempo especificado em lei. Não observado esse prazo, o direito fica extinto.
- O prazo para a fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se em 05 anos;
- a primeira hipótese de contagem do prazo de decadência é do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado;
- o segundo caso de contagem do prazo de decadência é da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
- nos casos de lançamento por homologação, o termo inicial do prazo de decadência é de 05 anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°, CTN). Exceção ocorrerá em caso de dolo, simulação ou fraude, em que o termo inicial será a hipótese prevista no art. 173, I, do CTN.
7. Conversão de depósito em renda: o contribuinte pode suspender a exigibilidade do crédito tributário por meio de depósito do montante integral do tributo discutido (art. 151, II, do CTN). Caso a decisão seja favorável ao contribuinte, este irá levantar o valor depositado. Por outro lado, se a decisão lhe for desfavorável, o depósito é convertido em renda, extinguindo o crédito tributário.
8. Pagamento antecipado e homologação do lançamento: art. 150, § 1°, do CTN;
- se a lei não fixar prazo diverso para a homologação, ele será de 05 anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado sobre o lançamento efetuado, considera-se homologado, de forma tácita, e extinto o crédito tributário, salvo se comprovado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, de acordo com o disposto no art. 150, § 4°, CTN.
9. Consignação em pagamento: art. 164, CTN;
- A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. O devedor deve depositar em Juízo a importância que entende devida ao fisco.
10. Decisão administrativa irreformável: é a decisão do órgão administrativo que não possa mais ser objeto de ação anulatória. A decisão administrativa anula o crédito tributário, extinguindo-o. Entretanto a obrigação tributária ainda existe, precisando de outro lançamento para constituir novo crédito tributário;
11. Decisão judicial transitada em julgada
- A decisão judicial transitada em julgado é a de que não cabe mais qualquer recurso, ao anular o lançamento.
12. Dação em pagamento:
- Ocorre a dação em pagamento quando o devedor entrega ao credor coisa diversa de dinheiro, em substituição à prestação devida, visando a extinção da obrigação;
- o art. 156, CTN faz referência à dação em pagamento de bens imóveis, na forma prevista em lei. Assim, não será possível a dação em pagamento de bens móveis.

Exclusão do crédito tributário 

Exclusão do crédito tributário: é o impedimento da sua constituição. Com a exclusão se evita que o crédito tributário seja constituído. Ocorre o fato gerador, que dá início à obrigação tributária, mas o crédito tributário não chega a ser constituído. E tudo isto porque a lei dispensa a exigência do tributo.
2. Formas de exclusão: Isenção e anistia.
3. Obrigações acessórias: a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído.
4. Isenção: o efeito da isenção tem conteúdo negativo, fazendo com que a matéria que era tributada, deixe de sêlo, deixando de gerar os efeitos da tributação.
- de forma bastante simplificada se poderia dizer que a isenção é uma “dispensa legal”.
5. Isenção x alíquota zero: isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, por dispensa da lei. Por outro lado, a alíquota zero envolve tributo previsto em lei, porém o elemento quantitativo, que é a alíquota, está reduzido a zero.
Isenção
6. Princípio da legalidade: a exclusão do crédito tributário só se dá em razão de lei, não só em razão do princípio da legalidade, mas também por ser previsto no art. 97, VI, do CTN, podendo ser concedida por ordinária ou complementar.
7. Interpretação literal: art. 111, II, do CTN.
8. Isenção por contrato: art. 176, CTN.
9. Lei de responsabilidade fiscal: LC 101/00.
10. Alcance: a isenção alcança tão-somente os impostos, salvo se a lei ordinária ou complementar do ente tributante a estender a outros tributos, como disposto no art. 177, CTN.


Fonte: http://www.jurisite.com.br/apostilas/direito_tributario.pdf
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A PROFISSÃO CONTÁBIL

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Ciências Contábeis Administração
 
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